ACORDO  ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA  REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO  DA DEFESA
InfoRel
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe (doravante denominados “Partes”),
Considerando  os propósitos do Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da  República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de  São Tomé e Príncipe, assinado em Brasília, em 26 de junho de 1984;
Animados pela vontade de reforçar os laços de amizade e solidariedade entre os dois países e suas Forças Armadas;
Determinados a desenvolver relações de cooperação no domínio da defesa; e
Convencidos  de que o entendimento mútuo, o intercâmbio de informações e o  incremento da cooperação entre as Partes favorecerão a paz, a segurança e  a estabilidade internacionais,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Objeto : O  presente Acordo tem por objeto a cooperação entre as Partes no domínio  da defesa, em especial na área técnico-militar, em conformidade com as  respectivas possibilidades, legislações nacionais e obrigações  internacionais das Partes.
Artigo 2
Âmbito: A  cooperação entre as Partes no domínio da defesa, regida pelos  princípios da igualdade e do interesse mútuo, desenvolver-se-á,  nomeadamente, nas seguintes áreas:
a) visitas mútuas de delegações a entidades civis e militares;
b) reuniões entre as instituições de defesa equivalentes;
c)  intercâmbio de instrutores de instituições militares;
d) cursos  teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e  simpósios em entidades militares, bem como em entidades civis de  interesse da defesa, conforme acordado entre as Partes;
e) ações  conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares  combinados, bem como a correspondente troca de informação;
f) assistência humanitária;
g) busca e salvamento;
h) saúde e assistência médica;
i) legislação militar;
j) apoio logístico e iniciativas relacionadas a produtos e serviços vinculados à área da defesa;
k) eventos culturais e desportivos;
l) quaisquer outras áreas de interesse mútuo que as Partes julguem necessárias e apropriadas.
Artigo 3
Garantias:  Por ocasião da execução das atividades de cooperação sob este Acordo,  as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e finalidades da  Carta das Nações Unidas, incluindo a igualdade soberana, a integridade e  inviolabilidade territorial e o princípio de não-intervenção nos  assuntos internos de outros Estados.
Artigo 4
Responsabilidades Financeiras:
1. Salvo  acordado de outra forma, cada Parte será responsável por todas as  despesas contraídas por seu pessoal no cumprimento das atividades  oficiais no âmbito do presente Acordo.
2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de verbas das Partes.
Artigo 5
Responsabilidade Civil:
1.  Nenhuma das Partes demandará qualquer ação civil contra a outra Parte  ou membros do Ministério da Defesa e das Forças Armadas da outra Parte  por danos causados no exercício das atividades que se enquadrem no  âmbito do presente Acordo.
2. Quando  membros do Ministério da Defesa e das Forças Armadas de uma das Partes  causarem perda ou dano a terceiros por imprudência, imperícia,  negligência ou intencionalmente, tal Parte será responsável pela perda  ou dano, conforme a legislação vigente no Estado anfitrião.
3. Nos  termos da legislação do Estado anfitrião, as Partes indenizarão  qualquer dano causado a terceiros por membros dos seus Ministérios da  Defesa e Forças Armadas em função da execução de seus deveres oficiais,  nos termos deste Acordo.
4. Se  o pessoal do Ministério da Defesa e das Forças Armadas de ambas as  Partes for responsável pela perda ou dano causado a terceiros, ambas as  Partes assumirão, solidariamente, a responsabilidade.
Artigo 6
Reexportação:  Nenhuma das Partes venderá ou fornecerá, a organizações internacionais,  terceiros países, pessoas jurídicas ou físicas, armas e material  bélico, outros equipamentos especiais, documentação técnica, assim como  informações ou materiais recebidos ou adquiridos ao abrigo da cooperação  desenvolvida no âmbito do presente Acordo, sem a autorização prévia,  por escrito, da outra Parte.
Artigo 7
Propriedade Intelectual:
1. Cada  Parte reconhece que a produção, as tecnologias e as informações em seu  poder, no quadro do presente Acordo, podem ser objeto de direito de  propriedade intelectual da Parte que as transmitiu.
2. Cada  Parte garantirá a proteção da propriedade intelectual recebida, posta a  sua disposição pela outra Parte, em conformidade com as disposições do  presente Acordo, e tomará medidas para eliminar o uso ilegal da  propriedade intelectual, em conformidade com sua legislação e com os  tratados internacionais de que seja parte.
3. Protocolos,  contratos ou programas de trabalho específicos determinarão as  condições de confidencialidade de informações cuja revelação ou  divulgação possam pôr em risco a aquisição, manutenção e exploração  comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis  produtos ou processos obtidos no âmbito do presente Acordo.
4. Os  projetos, contratos ou programas de trabalho estabelecerão, se  apropriado, as regras e procedimentos concernentes à solução de  controvérsias em matéria de propriedade intelectual no âmbito do  presente Acordo.
Artigo 8
Proteção da Informação Sigilosa:
1. A  proteção de informação sigilosa que vier a ser trocada ou gerada no  âmbito do presente Acordo será regulada entre as Partes por intermédio  de protocolo específico.
2. Enquanto  o protocolo a que se refere o parágrafo 1 do presente Artigo não entrar  em vigor, toda a informação sigilosa gerada ou trocada diretamente  entre as Partes, bem como aquelas informações de interesse comum e  geradas de outras formas, será protegida de acordo com os seguintes  princípios:
a) a  Parte destinatária não proverá ou difundirá a terceiros países qualquer  informação sigilosa obtida sob este Acordo sem a prévia autorização da  Parte remetente;
b) a  Parte destinatária procederá à classificação da informação em igual  grau de sigilo ao atribuído pela Parte remetente e, consequentemente,  tomará as necessárias medidas de proteção;
c) a informação sigilosa será apenas usada com a finalidade para a qual foi liberada;
d) o  acesso à informação sigilosa será limitado às pessoas que tenham  “necessidade de conhecer” e que, no caso de informação sigilosa  classificada como CONFIDENCIAL ou superior, estejam habilitadas com a  adequada “Credencial de Segurança Pessoal” emitida pelas respectivas  autoridades competentes;
e) as  Partes informar-se-ão, mutuamente, sobre as alterações  ulteriores dos  graus de classificação da informação sigilosa transmitida; e
f) a  Parte destinatária não poderá diminuir o grau de classificação de  segurança ou desclassificar a informação sigilosa recebida sem a prévia  autorização escrita da Parte Remetente.
3. Salvo  acordado de outra forma, as responsabilidades e obrigações das Partes  quanto a providências de segurança e de proteção de informação sigilosa  continuarão aplicáveis não obstante o eventual término do presente  Acordo.
Artigo 9
Direito Interno:
1. O  pessoal visitante de uma das Partes, no âmbito deste Acordo, deverá  respeitar a legislação, as regras, as ordens, as instruções, os usos e  os costumes das instituições da Parte anfitriã.
2. O pessoal visitante de menor graduação será subalterno ao pessoal da Parte anfitriã de maior antiguidade e superior.
3. A  Parte anfitriã não poderá exercer ação disciplinar contra pessoal da  outra Parte que participe do intercâmbio desenvolvido no âmbito deste  Acordo em função de falta ou infração regulamentar, salvo se  expressamente acordado em contrário. No entanto, se considerar  pertinente, poderá solicitar sua retirada do programa correspondente.
4. O  pessoal do intercâmbio desenvolvido no âmbito deste Acordo cumprirá com  as disposições, usos e costumes de vestuário da instituição da Parte  anfitriã, compatibilizando-os com suas próprias disposições, usos e  costumes.
Artigo 10
Resolução de Controvérsias:
Qualquer  controvérsia relativa à interpretação ou execução deste Acordo será  resolvida mediante negociação direta entre as Partes, por via  diplomática.
Artigo 11
Ajuste Complementares, Emendas e Programas:
1.  Mediante o consentimento de ambas as Partes, ajustes complementares  poderão ser assinados em áreas específicas de cooperação de defesa,  envolvendo entidades civis e militares, nos termos deste Acordo.
2. Cada  uma das Partes poderá requerer, a qualquer momento, por notificação à  outra Parte, por via diplomática, a revisão, no todo ou em parte, do  presente Acordo e iniciar, de imediato, período de consultas e  negociações relativas às emendas a este Acordo.
3. As emendas entrarão em vigor conforme previsto no Artigo 12 do presente Acordo.
4. Os  programas relativos às atividades específicas de cooperação decorrentes  do presente Acordo ou de ajustes complementares serão elaborados,  desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério de  Defesa do Brasil e do Ministério da Defesa de São Tomé e Príncipe, de  comum acordo entre as Partes, em estreita coordenação com os respectivos  Ministérios das Relações Exteriores, quando for o caso.
5. As  obrigações materiais e financeiras das Partes resultantes da  implementação do presente Acordo serão estabelecidas em protocolos,  contratos e outros instrumentos jurídicos a serem assinados pelas  Partes, sempre e quando necessários.
Artigo 12
Entrada em Vigor:  O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da  segunda notificação em que uma Parte informa a outra, por via  diplomática, do cumprimento de seus respectivos requisitos internos para  a entrada em vigor deste Acordo.
Artigo 13
Suspensão:
1. As  Partes reservam-se o direito de suspender, a qualquer momento, a  execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo, durante  determinado período de tempo.
2. A  suspensão da execução do presente Acordo, nos termos referidos no  parágrafo 1 do presente Artigo, será objeto de notificação prévia de uma  Parte à outra, por escrito, com antecedência mínima de  noventa (90)  dias da data de início da suspensão. As questões pendentes relativas à  implementação do presente Acordo serão resolvidas de comum acordo entre  as Partes.
Artigo 14
Vigência e Denúncia:
1. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, prorrogável automaticamente por períodos sucessivos de um (1) ano.
2. Qualquer  uma das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via  diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia  surtirá efeito noventa (90) dias após a data da notificação e não  afetará a realização atividades em execução, salvo se acordado em  contrário pelas Partes. 
